segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Os 10% dos garçons, são devidos ou não?




Atualmente a maioria, ou a totalidade dos restaurantes cobram de seus clientes sobre a conta taxa de serviço no percentual de 10%, a maioria dos clientes paga, mesmo sendo mal atendidos, mas fica a pergunta, esse valor é devido?

A Constituição Federal é clara ao dispor, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Assim, é necessário observar-se que no momento inexiste lei federal sobre o assunto, sendo omissa também a legislação estadual, bem como a de todos os municípios do alto tietê.

Por não existir atualmente lei federal, estadual ou municipal que obrigue o consumidor a pagar gorjeta, qualquer valor pago a mais por este será mera liberalidade. Vale dizer: no momento de pagar a conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor advirá de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que este entendeu ter sido prestado de maneira eficiente.

O Código Civil disciplina a doação como:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Assim, se o serviço não foi prestado da maneira desejada, ou seja, se este demorou, foi ineficiente, não deveria fazer jus ao recebimento de referido valor, mas como não pagar?

A cobrança de tal percentual se tornou costume entre os restaurantes e quando o cliente se insurge contra referida cobrança, é normalmente hostilizado, ou parece estar pedindo um favor ao restaurante. Mas chegamos a tal ponto apenas porque não fizemos nada, é mais fácil pagar os 10% do que exigir os nossos direitos.

Por isso fica a dica, pague os 10% apenas se foi bem atendido!

E se caixa do restaurante tiver alguma atitude rispida, comete crime, nos termos do art. 71 do CDC que prevê que quem: utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.